quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Nações Unidas, Fundo Voluntário para as Vítimas de Tráfico de Pessoas

UNODC

Antecedentes

Tráfico de pessoas é um crime contra a humanidade. Trata-se de um acto de recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma pessoa através de uma utilização de força de coerção ou de outros meios, com a finalidade de explorá-los. Todos os anos, milhares de homens, mulheres e crianças caiam nas mãos de traficantes, em seus próprios países e no exterior. Todos os países do mundo são afetados pelo tráfico, seja como país de, trânsito origem ou destino das vítimas. UNODC, guardiã da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (UNTOC) e seus Protocolos, assiste-Membros nos seus esforços para implementar o  Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas (Tráfico de Pessoas Protocol).

O Fundo

As Nações Unidas lançou um fundo para fornecer ajuda humanitária, jurídica e financeira às vítimas do tráfico de pessoas através dos canais estabelecidos de ajuda (os parceiros de execução), tais como organizações governamentais, intergovernamentais e não-governamentais.
O Fundo foi criado em conformidade com a resolução A/RES/64/293 artigo 38 da Assembléia Geral em 12 de Agosto de 2010 - Global das Nações Unidas Plano de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas. O artigo 38 dispõe:

Estabelecer a Organização das Nações Unidas Fundo Voluntário para as Vítimas de Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, para fornecer ajuda humanitária, jurídica e financeira às vítimas do tráfico de pessoas através dos canais estabelecidos de assistência, tais como organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais, que deverá funcionar como um fundo de filial das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Justiça Criminal do Fundo geridos pelo Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, e será administrado em conformidade com a regulamentação financeira e da Organização das Nações Unidas e de outras disposições pertinentes, com o conselho de um conselho de administração composto por cinco pessoas com experiência relevante no domínio do tráfico de pessoas, que serão nomeados, tendo em conta uma distribuição geográfica eqüitativa pelo Secretário-Geral, em consulta com os Estados-Membros e ao Director Executivo das Nações Unidas Escritório contra Drogas e Crime.

Para garantir a eficiente, transparente e responsável de administração do Fundo e de suporte de informação uniforme e consolidada, o UNODC é designado como gestor do Fundo para o Fundo. UNODC irá administrar o Fundo, com o assessoramento de um conselho de curadores nomeados pelo Secretário-Geral da ONU, em conformidade com a regulamentação financeira e da Organização das Nações Unidas e as políticas e procedimentos relevantes promulgadas pelo Secretário-Geral.

Contribuições

As contribuições para o Fundo pode ser aceito por parte dos governos, ou não-governamentais de organizações intergovernamentais, organizações do setor privado e do público em geral, de acordo com as Nações Unidas Regras e Regulamento Financeiro. Aceitação dos fundos do sector privado será orientada pelos critérios estabelecidos no Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as diretrizes de cooperação entre a ONU ea comunidade empresarial.

As contribuições podem ser aceites em dólares dos Estados Unidos ou em qualquer moeda plenamente conversível. Tais contribuições devem ser depositadas na conta bancária do UNODC e registrados no âmbito do Fundo criado para esse fim pelo gestor do Fundo, conforme os dados bancários prestados em anexo:

Nome da conta:Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
Nome do banco:Bank Austria
Código do banco:Código BLZ austríaco 12000
Código BIC / Swift:       BKAUATWW
Conta n º.52515 025 025
IBAN:AT82 1200 0525 1502 5025
Endereço do Banco:Vienna International Center, Wagramerstrasse 5,
A-1400 Viena, Áustria

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