segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito dos Animais


Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.3 - Nenhum animal deve ser maltratado.4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado. 6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Fonte:
http://www.apasfa.org/leis/leis.shtml

Estatuto do Idoso

O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO

Idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza; a família, a sociedade e o Estado tem o dever de: assegurar ao idoso os direitos de cidadania;

assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;
os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;

todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial”;

as farmácias devem ter assentos de braço especiais para os idosos, mulheres grávidas e deficientes;
os órgãos municipais da administração direta, indireta e os ônibus deverão ter afixado em local visível uma placa com os dizeres: ” Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo”.
Veja só, quando entro no ônibus tem idoso de pé e jovem sentado, da mesma forma no metrô, etc.
No ponto de ônibus ficam horas esperando um bom samaritano se vai parar para embarcá-los, acham que velho só atrapalha,alguns filhos quando crescem, os deixam nos asilos. Foram eles que construíram este país, adoram conversar e muitos não lhes dão ouvidos, eu particularmente, adoro conversar com os velhos, aprendo muito, são palavras sábias, ah se estes jovens de hoje trocassem uma idéia com eles, garanto que não se arrependeriam. Paciência, isto eles têm, conheço uma velhinha que adora andar pra lá e pra cá, vai pra tudo quanto é lugar, não gosta de ficar em casa, ah se estes jovens tivessem esta disposição, não xingariam a mãe quando lhes pedissem para ir à padaria comprar pão.
Lembro-me bem, certo dia, no crepúsculo da tarde, vi uma velhinha que ia atravessar uma estrada muito movimentada carregando uma volumosa sacola, fui rapidamente ao seu encontro para ajudá-la, sinceramente, fiquei desesperado, daquela coitada ser atropelada, ao me aproximar, lhe ofereci minha humilde ajuda, ela ao aceitar, peguei a tal da sacola e estava pesadíssima, lhe indaguei por que estava só carregando aquele peso, e me respondendo com um olhar triste me disse: Meu filho, em casa tenho muitos filhos, mas, ninguém me ajuda, tenho que ir ao mercado fazer compras e sempre sozinha, fiquei pasmo, não acreditando naquilo, bem, resumo da ópera.
O Estatuto do Idoso, deve primeiro ser praticado dentro de nossas casas e depois nas ruas, outra coisa, usei a palavra velhos e velhinha de forma carinhosa e não pejorativa, pois, amo os velhos, beijos pra todos vocês.
Quase me esqueci, tenho saudades da comida da minha vó, principalmente do bolo de fubá, feito no fogão a lenha, que delícia!

fonte:
http://www.ouvidoriadoidoso.org.br/index.php

Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. “Convenção de Belém do Pará”

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,

CONVIERAM
no seguinte:

CAPITULO I DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo l
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

CAPÍTULO II DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 3
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

Artigo 4
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 5
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
Artigo 6
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

“Ora, vemos que no decorrer da história que a mulher era um objeto de satisfação sexual do homem, não tinha direito nem ao voto, e hoje ela tem conquistado o seu espaço, principalmente no mercado de trabalho, tem mulher até nas Forças Armadas, etc.

O grande marco histórico das mulheres com certeza foi nos meados do século XIX, quando as mulheres norte-americanas engajaram uma luta contra a escravatura nos Estados Unidos, onde duas guerreiras Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Staton deram início ao combate para o fim da escravidão, sendo aprovada pelo Congresso norte americano a Emenda n.º 13 que pôs fim a escravidão. Susan ainda tentou conquistar o direito ao voto das mulheres não obtendo êxito, faleceu aos 86 anos deixando o seu grande legado, somente em 1920 é que foi ratificado o direito ao voto.”

Um voto feminino

O Código Eleitoral de 1932 estendeu a cidadania eleitoral às mulheres.
A potiguar Celina Guimarães Vianna, da cidade de Mossoró, foi a primeira eleitora do Brasil.

A Constituição de 1934 estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto. Durante o regime militar, iniciado em 1964,não houve, na legislação eleitoral, qualquer progresso quanto ao direito de voto.
A Emenda Constitucional nº 25/85 devolve ao analfabeto o direito de votar, agora em caráter facultativo.

A Constituição de 1988 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos e para os jovens entre 16 e 18 anos. Renata Cristina Rabelo Gomes foi alistada como o primeiro eleitor maior de 16 e menor de 18 anos.

Um dos pressupostos da democracia é a participação política do povo, que tem no voto a sua principal forma de expressão política.

No Brasil, o direito ao exercício do voto foi excludente em diferentes períodos de sua história e a legislação eleitoral foi progressivamente alterando o perfil do eleitor.
Durante o período colonial, as únicas condições exigidas ao eleitor eram a idade-limite de 25 anos e residência e domicílio na circunscrição.

No Império (1822-1889), a idade mínima permaneceu em 25 anos, à exceção dos casados e oficiais militares, que podiam votar aos 21 anos.

O voto, porém, passou a ser censitário e excluiu, ainda, os religiosos e quaisquer outros que vivessem em comunidade claustral, além de libertos, criados de servir, praças de pré e serventes das repartições e estabelecimentos públicos.

Na República Velha (1889-1930), a idade mínima passou a ser de 21 anos e foi abolido o voto censitário. Em 1882, o analfabeto perde o direito de votar, cassado pela Lei Saraiva, que estabeleceu o chamado “censo literário”.

fonte:
http://www.tse.gov.br/institucional/centro_memoria/historia_eleicoes_brasil/o_eleitor/o-eleitor.html

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Dia Nacional do Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes


O Estatuto da Criança e do Adolescente o famoso ECA lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 e atualizada de acordo com a lei n.º 11.698 de 13 de junho de 2008 (guarda compartilhada) e a Resolução CNJ n.º 51, de 25 de março de 2008 (autorização de viagem ao exterior), em consonância com alguns documentos internacionais, como a Declaração de Genebra (1924), a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1949), e a Declaração dos Direitos da Criança (1959), deram as primeiras pinceladas à proteção da criança e do adolescente.

A lei n.º 9.970 de 17 de maio de 2000 institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A data foi escolhida porque no dia 18 de maio de 1973 em Vitória - ES, uma adolescente de 8 anos idade chamada Araceli, foi raptada, drogada, estuprada, morta e carbonizada, por jovens de classe média alta.

Esse crime apesar de sua natureza hedionda prescreveu impune.
A 1ª Delegacia de Colombo da 7ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal no estado do Paraná realizou um comando educativo no posto policial do contorno leste em São José dos Pinhais - PR, KM 95, atividades alusivas ao tema, aonde vários caminhoneiros foram convidados a participarem de mini-palestras alusivas ao tema e distrubuição de panfletos e adesivos do programa na mão certa do Instituto WCF - Brasil.


A Polícia Rodoviária Federal identificou e mapeou 1.918 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nos mais de 60 mil quilômetros da malha rodoviária federal brasileira. Pátios de postos de combustíveis, bares, restaurantes e prostíbulos às margens das estradas são os locais mais críticos levantados pela PRF.

O mapeamento é utilizado no planejamento e na execução de ações de prevenção e repressão à exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais, efetuadas pela PRF e entidades parceiras (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial dos Direitos das Mulheres, Organização Internacional do Trabalho, entre outras).

Delara Darabi uma jovem iraniana


Foi numa sexta - feira fria e sombria de 1º de maio que uma jovem artista plástica iraniana que fora julgada pela morte de seu tio, aguardava numa prisão orripilante sua execução, na época do ocorrido esta jovem havia dado seu depoimento confessando o crime, para eximir seu namorado que era maior de idade e segundo ela era o verdadeiro autor do delito, não adiantou, foi um ato impensado, devido a sua paixão de adolescente, acabou por pagar por um crime que não cometeu.

Agora com 23 anos esta jovem foi covardemente executada por seus agressores no Irã, apesar da pressão internacional da comunidade dos Direitos Humanos para impedir esses algozes, não foi possível mudar o destino desta jovem.

Em seu último contato telefônico com sua mãe suas últimas palavras foram "Mãe eles vão me executar, por favor, me salve".

Compartilhemos com ela a mesma dor, a falta de justiça e da dignidade da pessoa humana.